Rede de proteção bancária

FGC (Fundo Garantidor de Créditos): o que é, limites, o que cobre e como funciona

Entenda as regras oficiais do mecanismo que protege depositantes e investidores no Sistema Financeiro Nacional, quais títulos entram ou ficam fora da cobertura, como funcionam os tetos por conglomerado e por que a garantia não substitui a análise da instituição.

Fonte principal: Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

Resposta direta

O FGC garante até R$ 250 mil em créditos elegíveis por CPF ou CNPJ em cada instituição ou conglomerado financeiro, com teto global de R$ 1 milhão a cada 4 anos

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil privada, sem fins lucrativos, financiada pelas instituições financeiras associadas e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 4.222. Quando o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de uma instituição associada, o FGC ressarcirá os titulares de créditos cobertos (como depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LC, LH e LCD) até o limite de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ no mesmo banco ou conglomerado financeiro, respeitado o teto global de R$ 1.000.000,00 por período de quatro anos consecutivos. O valor garantido soma principal e rendimentos acumulados até a data da decretação do regime.

Garantia ordinária R$ 250 mil / conglomerado Teto global de R$ 1 milhão a cada 4 anos consecutivos (principal + juros até a decretação).

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O FGC é uma associação privada de proteção a depositantes e investidores — não um seguro estatal

O Fundo Garantidor de Créditos integra a rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas possui personalidade jurídica de direito privado: trata-se de uma associação civil sem fins lucrativos cujo estatuto (Anexo I) e regulamento de garantias (Anexo II) são aprovados pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 4.222. Sua finalidade institucional é dupla: proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro até os limites regulamentares e contribuir para a manutenção da estabilidade do SFN e para a prevenção de crises bancárias sistêmicas.

Distinção fundamental: a garantia do FGC não utiliza recursos públicos, não conta com aval do Tesouro Nacional e não equivale a uma obrigação financeira do Banco Central do Brasil. A capacidade de pagamento do fundo provém do patrimônio acumulado pelas contribuições obrigatórias das instituições financeiras associadas e das receitas financeiras de suas disponibilidades.

São associadas obrigatórias do FGC as instituições financeiras autorizadas a funcionar no País — bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo — que recebam depósitos à vista, em conta de poupança ou depósitos a prazo, ou que realizem captações por meio dos demais instrumentos cobertos pelo regulamento.

A contribuição mensal ordinária das instituições associadas corresponde, na regra geral do regulamento, a 0,01% ao mês sobre o montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto da garantia ordinária, ainda que os créditos individuais superem o teto de cobertura. Além da contribuição ordinária, a regulamentação prevê contribuições especiais (como a do DPGE) e mecanismos prudenciais de Contribuição Adicional (CA) e de alocação compulsória em títulos públicos federais para instituições com forte dependência de captações garantidas.

Quem participa do FGC e quem está sob outro regime

Enquadramento das entidades financeiras e de pagamento perante a garantia de depósitos
Tipo de instituição Participa do FGC? Mecanismo de proteção aplicável
Bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, financeiras (SCFI), SCI e companhias hipotecárias Sim (associação obrigatória quando captam instrumentos elegíveis) Garantia do FGC nos termos e limites da Resolução CMN nº 4.222.
Cooperativas singulares de crédito e bancos cooperativos Não Contam com o FGCoop (Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito), regido pela Resolução CMN nº 4.933, com patrimônio separado e limite equivalente de R$ 250 mil.
Instituições de pagamento (IPs — contas de pagamento pré-pagas) Não Os recursos mantidos em conta de pagamento não são depósitos bancários e não têm FGC; são protegidos por segregação patrimonial no BCB ou em títulos públicos federais. Se o cliente aplicar em RDB/CDB emitido por financeira ou banco do grupo, essa aplicação específica passa a seguir a regra da emissora no FGC.
Corretoras (CTVMs) e distribuidoras (DTVMs) Não como custodiantes de conta Saldo parado na conta da corretora não tem cobertura do FGC. Já títulos cobertos (CDB, LCI, LCA, LC) distribuídos pela corretora contam com a garantia do FGC vinculada ao banco emissor do título.
Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) Não Operam sob regime próprio de fintechs de crédito e não captam depósitos do público garantidos pelo FGC.

Quais depósitos e títulos contam com a garantia ordinária do FGC

São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC exclusivamente os créditos abaixo, quando representados por obrigações de instituições financeiras associadas:

Créditos cobertos pela garantia ordinária (art. 2º do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222)
Instrumento ou depósito Sigla usual Condição e alcance da cobertura
Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio Conta-corrente Saldo existente em conta de depósito à vista mantida na instituição associada.
Depósitos de poupança Poupança Saldo principal acrescido da remuneração creditada até a decretação do regime.
Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado CDB e RDB Certificado de Depósito Bancário (transferível) e Recibo de Depósito Bancário (intransferível), incluindo principal e juros até a decretação.
Depósitos em contas salariais não movimentáveis por cheques Conta-salário Contas destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Letras de Câmbio LC Título de renda fixa emitido tipicamente por sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras).
Letras Hipotecárias LH Título lastreado em créditos hipotecários emitido por instituição autorizada.
Letras de Crédito Imobiliário LCI Título de renda fixa emitido por instituição financeira e lastreado em créditos imobiliários.
Letras de Crédito do Agronegócio LCA Título de renda fixa emitido por instituição financeira e lastreado em direitos creditórios do agronegócio.
Letras de Crédito do Desenvolvimento LCD Título emitido por bancos de desenvolvimento, incluído na cobertura ordinária pela Resolução CMN nº 5.169.
Operações compromissadas elegíveis Compromissada Apenas operações compromissadas que tenham como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada à instituição associada.

O que não é coberto pelo FGC: instrumentos, contas e titulares excluídos

A análise rigorosa exige separar o que é depósito ou captação bancária garantida do que é título corporativo, fundo de investimento, instrumento de capital subordinado ou crédito de investidor institucional. O art. 2º, §§ 1º e 4º, do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222 define exclusões objetivas tanto pela natureza do ativo quanto pela natureza do titular.

Instrumentos e aplicações excluídos

Não contam com garantia do FGC: Letra Financeira (LF), Letra Imobiliária Garantida (LIG), debêntures (comuns ou incentivadas), CRI, CRA, COE, cotas de fundos de investimento, títulos do Tesouro Direto, depósitos judiciais, recursos captados ou levantados no exterior e qualquer instrumento que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central a integrar o Patrimônio de Referência (PR) regido pela Resolução CMN nº 4.955.

Titulares excluídos da proteção

Mesmo que o instrumento seja um CDB ou uma LCI, o FGC não cobre os créditos de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos de investimento, clubes de investimento, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, nem os créditos de sociedades ligadas ou integrantes do mesmo conglomerado da emissora.

Comparativo rápido de produtos do mercado financeiro

Quais produtos contam com o FGC e por que outros ativos ficam de fora
Produto / Ativo Coberto pelo FGC? Fundamento regulatório e observação prática
CDB, RDB, LCI, LCA, LC, LH, LCD, Poupança e Conta-corrente Sim Garantia ordinária até R$ 250 mil por CPF/CNPJ por instituição ou conglomerado (desde que o titular não seja entidade institucional excluída).
DPGE (Depósito a Prazo com Garantia Especial) Sim (Garantia Especial) Cobertura específica de até R$ 40 milhões por titular por instituição ou conglomerado (art. 5º do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222).
Letra Financeira (LF) e LF Subordinada Não Instrumento de captação de longo prazo com valor nominal mínimo elevado; quando subordinada, absorve perdas como capital regulatório (Nível II ou Complementar) e é expressamente excluída pelo art. 2º, § 4º.
Letra Imobiliária Garantida (LIG) Não Não possui garantia do FGC. Atenção ao falso amigo no nome: o termo “Garantida” refere-se exclusivamente à carteira de créditos imobiliários vinculada ao papel (patrimônio de afetação sob regime fiduciário, inspirado nos covered bonds internacionais), e não a qualquer seguro ou cobertura do Fundo Garantidor de Créditos. Em caso de liquidação do emissor, o investidor recorre aos ativos segregados administrados pelo agente fiduciário, e não ao FGC.
Fundos de investimento (inclusive fundos DI ou de renda fixa que compram CDBs) Não Nem a cota do fundo é garantida pelo FGC, nem o próprio fundo recebe cobertura caso uma instituição emissora de CDB da carteira sofra liquidação extrajudicial (art. 2º, § 1º, II).
Debêntures, CRI, CRA e Notas Comerciais Não Títulos de dívida corporativa ou de securitização emitidos por companhias abertas ou securitizadoras; expostos ao risco de crédito do emissor/lastro.
Certificado de Operações Estruturadas (COE) Não Mesmo na modalidade “capital protegido”, a proteção contratual depende da solvência do banco emissor e não tem cobertura do FGC.
Tesouro Direto (LFT, LTN, NTN-B, NTN-F) Não aplicável São títulos públicos federais garantidos diretamente pelo Tesouro Nacional (risco soberano), dispensando garantia bancária privada.

Como funcionam o limite de R$ 250 mil por conglomerado e o teto global de R$ 1 milhão em 4 anos

A garantia ordinária do FGC opera sob duas travas cumulativas previstas no art. 2º, § 2º, do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222. Para calcular a exposição real, o investidor precisa avaliar ambas simultaneamente.

  1. Limite de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ por instituição ou conglomerado financeiro. Todos os créditos elegíveis de um mesmo titular contra a mesma instituição associada — ou contra todas as instituições associadas integrantes de um mesmo conglomerado financeiro — são somados até o teto de R$ 250.000,00.
  2. Teto global de R$ 1.000.000,00 a cada período de 4 anos consecutivos. Para os créditos constituídos a partir de 22 de dezembro de 2017, o total de indenizações pagas pelo FGC a cada CPF ou CNPJ está limitado a R$ 1.000.000,00 dentro de uma janela móvel de quatro anos consecutivos, contada a partir da data da primeira decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial que acione o benefício.
  3. A corretora ou plataforma de distribuição não altera o limite. Quando você adquire um CDB, LCI, LCA ou LC por meio de uma corretora (CTVM) ou distribuidora (DTVM), o devedor continua sendo o banco ou a financeira emissora, com registro nominal vinculado ao seu CPF ou CNPJ. Comprar títulos do mesmo emissor em três corretoras diferentes não triplica a garantia.
  4. Marcas diferentes do mesmo grupo dividem o mesmo teto. Se um conglomerado financeiro atua com um banco múltiplo, uma financeira de crédito ao consumidor e um banco de investimento sob nomes comerciais distintos, a soma das aplicações nas três entidades compartilha um único limite de R$ 250.000,00.

Exemplo numérico da combinação entre o limite de R$ 250 mil e o teto de R$ 1 milhão

Carteira do investidor
R$ 250 mil em cada um de 5 conglomerados distintos (A, B, C, D e E)
Total aplicado
R$ 1.250.000,00
Liquidação extrajudicial do Conglomerado A (Data Zero)
FGC paga R$ 250 mil; saldo restante do teto de 4 anos: R$ 750 mil
Liquidação extrajudicial de instituições dos Conglomerados B, C e D em até 4 anos
FGC paga mais 3 × R$ 250 mil = R$ 750 mil (esgota R$ 1 milhão)
Liquidação extrajudicial do Conglomerado E dentro do mesmo quadriênio
R$ 0,00 pelo FGC (teto global de R$ 1 milhão já atingido)
Renovação do teto global
4 anos após a data de decretação do regime especial no Conglomerado A

Na prática, um investidor que busca cobertura integral contra eventos múltiplos no mesmo quadriênio distribui até R$ 250.000,00 (já considerando a margem para os juros futuros) em no máximo quatro conglomerados financeiros independentes quando pretende depender exclusivamente da garantia ordinária.

Garantia Ordinária versus Garantia Especial (DPGE)

Além da garantia ordinária de R$ 250 mil, o Regulamento do FGC disciplina a Garantia Especial aplicável exclusivamente ao Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE), voltado sobretudo a investidores institucionais, empresas e grandes volumes de caixa. Conforme a atualização introduzida pela Resolução CMN nº 5.238, não há ordem de preferência entre o pagamento das garantias ordinária e especial.

Diferenças entre a Garantia Ordinária e a Garantia Especial (DPGE)
Critério Garantia Ordinária Garantia Especial (DPGE)
Teto por instituição ou conglomerado R$ 250.000,00 R$ 40.000.000,00
Teto global quadrienal de R$ 1 milhão Aplicável (para créditos constituídos após 22/12/2017) Não se confunde com o teto de R$ 1 milhão da garantia ordinária; possui limites prudenciais próprios de captação para o emissor.
Instrumentos abrangidos Depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, conta-salário, LC, LH, LCI, LCA, LCD e compromissadas elegíveis Exclusivamente contratos de Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE).

Na conta conjunta, o limite de R$ 250 mil é da conta e se divide entre os titulares

Um dos erros mais frequentes de planejamento financeiro é supor que uma conta conjunta com dois titulares dobre automaticamente a proteção para R$ 500.000,00. O art. 2º, § 3º, do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222 estabelece a regra inversa: nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 — ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite — dividido por igual pelo número de titulares, independentemente de quem tenha aportado os recursos.

Cota por titular na conta conjunta = mín(Saldo da Conta; R$ 250.000,00) ÷ Número de Titulares Em seguida, a cota de cada titular é somada às suas contas individuais no mesmo conglomerado, respeitando o teto individual de R$ 250.000,00 por CPF.

Exemplo 1: Conta conjunta de 2 titulares com R$ 400 mil (sem contas individuais)

Saldo na conta conjunta (Titulares A e B)
R$ 400.000,00
Teto máximo garantido na conta conjunta
R$ 250.000,00
Cota garantida do Titular A (250 mil ÷ 2)
R$ 125.000,00
Cota garantida do Titular B (250 mil ÷ 2)
R$ 125.000,00
Total pago pelo FGC aos dois titulares
R$ 250.000,00
Saldo sem cobertura (quadro geral de credores)
R$ 150.000,00

Se os mesmos R$ 400.000,00 estivessem divididos em duas contas individuais separadas (R$ 200.000,00 no CPF do Titular A e R$ 200.000,00 no CPF do Titular B), cada CPF teria seu próprio teto de R$ 250.000,00 e a cobertura total seria de R$ 400.000,00.

Exemplo 2: Conta conjunta (R$ 250 mil) + CDB individual de um dos titulares (R$ 200 mil) no mesmo banco

Conta conjunta (Titulares A e B)
R$ 250.000,00 (R$ 125 mil por titular)
CDB individual do Titular A no mesmo banco
R$ 200.000,00
Soma dos créditos elegíveis do Titular A
R$ 125 mil + R$ 200 mil = R$ 325.000,00
Pagamento do FGC ao Titular A (limitado ao teto por CPF)
R$ 250.000,00 (excedente de R$ 75 mil fica sem cobertura)
Pagamento do FGC ao Titular B (sem conta individual)
R$ 125.000,00
Total pago pelo FGC (sobre R$ 450 mil investidos)
R$ 375.000,00

O exemplo demonstra como a cota oriunda da conta conjunta consome parte do teto individual de R$ 250.000,00 do Titular A naquele conglomerado financeiro.

Quando o FGC é acionado e como funciona o processo de pagamento

O pagamento da garantia não ocorre por simples pedido do investidor diante de rumor ou atraso operacional, nem exige ação judicial prévia. O art. 3º do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222 vincula o disparo da garantia a um ato formal da autoridade supervisora nos regimes de resolução do Banco Central (Lei nº 6.024/1974).

  1. Decretação do regime pelo Banco Central (fato gerador). A garantia é acionada quando o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial de instituição associada (ou reconhece o estado de insolvência de instituição que não se sujeite a esses regimes).
  2. Congelamento da atualização na data da decretação. Os saldos cobertos (principal + rendimentos) são calculados até a data em que o regime especial é decretado pelo BCB. A partir desse dia, o crédito garantido deixa de render os juros contratados na emissão original.
  3. Levantamento e envio da lista de credores pelo interventor ou liquidante. O FGC não inicia os pagamentos no próprio dia da decretação porque depende das informações oficiais consolidadas pelo interventor ou liquidante nomeado pelo BCB, que concilia os registros da instituição e das câmaras/distribuidoras e envia a relação nominal de credores, CPFs/CNPJs e valores líquidos.
  4. Habilitação digital do credor e assinatura do termo de sub-rogação. Recebida a listagem oficial, o FGC abre o sistema de solicitação (via aplicativo oficial para pessoas físicas e portal específico para pessoas jurídicas). O titular confirma seus dados bancários de destino e assina o termo de sub-rogação, pelo qual transfere ao FGC os seus direitos creditórios contra a massa liquidanda até o montante indenizado.
  5. Pagamento da garantia e tratamento de eventual saldo excedente. Após a validação da solicitação e assinatura, o FGC efetua a transferência para a conta indicada pelo titular. Caso o investidor possua saldo acima de R$ 250.000,00, ele permanece inscrito no quadro geral de credores da instituição em liquidação pela parcela não coberta.

Por que “tem garantia do FGC” não substitui analisar a saúde financeira do banco

Tratar a cobertura do FGC como licença para escolher qualquer emissor apenas pela maior taxa prometida no mercado (% do CDI mais elevado) é um erro clássico conhecido na literatura econômica como risco moral (moral hazard). Quando uma instituição financeira fragilizada oferece remuneração muito acima da média de seus pares para atrair liquidez rápida via plataformas de distribuição, a existência do FGC reduz a perda de principal até o teto, mas não elimina quatro riscos concretos para o investidor:

1. Bloqueio de liquidez e perda de rentabilidade no intervalo

Mesmo um título com liquidez diária fica bloqueado a partir da decretação da intervenção ou liquidação até a conclusão da lista do liquidante e o processamento do pagamento pelo FGC — período em que o capital não rende a taxa contratada.

2. Extrapolação involuntária do teto de R$ 250 mil

Investidores que aplicam valores próximos a R$ 250.000,00 deixam todos os rendimentos futuros descobertos. Além disso, quem compra emissões de diferentes empresas do mesmo conglomerado financeiro pode ultrapassar o limite sem perceber.

3. Consumo do teto global de R$ 1 milhão em 4 anos

Acionar o FGC em uma carteira pulverizada de emissores frágeis consome a cota quadrienal de R$ 1.000.000,00, reduzindo a margem de proteção disponível para o restante do portfólio pelos quatro anos seguintes.

4. Limite patrimonial da própria rede de proteção

O FGC mantém reservas calibradas para absorver liquidações isoladas ou de instituições de pequeno e médio porte, não para substituir a solvência agregada de múltiplos bancos relevantes ao mesmo tempo.

Como o CMN e o Banco Central coíbem a captação excessiva ancorada no FGC

Para desincentivar modelos de negócio que crescem de forma alavancada apoiados quase exclusivamente em depósitos cobertos pelo FGC distribuídos por terceiros, o Conselho Monetário Nacional estabeleceu dois mecanismos compulsórios no Estatuto do fundo:

  • Contribuição Adicional (CA): cobrança mensal suplementar incidente sobre as instituições associadas cujo Valor de Referência (VR) ultrapassa múltiplos do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e percentuais de dependência em relação ao Ativo de Referência (AR), encarecendo o custo de captação de bancos excessivamente dependentes de recursos garantidos.
  • Montante Alocado em Títulos Públicos Federais (MATPF): obrigação de manter parcela dos recursos aplicada diretamente em títulos públicos federais livres de ônus quando o VR supera parâmetros prudenciais — como VR > 4 × PLA combinado com VR > 60% do AR, ou quando VR > 10 × PLA (além do caso de PLA negativo) —, com cronograma escalonado de exigibilidade regulado pela Resolução CMN nº 5.279, pela Resolução CMN nº 5.295 e pela Resolução BCB nº 572.

O significado prático dessa regra para o investidor é direto: o próprio regulador trata o descompasso entre o volume de captações garantidas e o patrimônio da instituição como um fator de risco que exige contrapartida de liquidez e custo adicional.

Como usar o InfoBancos antes de investir em um título coberto pelo FGC

Antes de aplicar em um CDB, LCI, LCA, LC ou LCD, use os dados públicos do IF.data organizados no InfoBancos para responder a duas perguntas objetivas: quem faz parte do mesmo conglomerado financeiro e qual é a condição patrimonial e de resultados da instituição emissora.

Roteiro de verificação de uma instituição emissora no InfoBancos
Etapa da verificação Visão no InfoBancos O que observar e por que importa para o FGC
1. Identificar o conglomerado financeiro Financeiro e Individual O limite de R$ 250 mil do FGC é compartilhado por todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro. Conferir o grupo evita concentrar acima do teto em marcas ligadas.
2. Avaliar a folga de capital regulatório Prudencial Consulte o Índice de Basileia no conglomerado prudencial para verificar a relação entre o Patrimônio de Referência e os ativos ponderados pelo risco (RWA).
3. Verificar o comprometimento permanente do capital Prudencial Confira o Índice de Imobilização frente ao teto de 50%, observando se há pressão por ativos permanentes ou intangíveis sobre a base de capital.
4. Confrontar Patrimônio Líquido, Captações e Lucro Líquido Prudencial / Financeiro Examine a evolução trimestral do Patrimônio Líquido, das Captações, do Ativo Total e do Lucro Líquido. Prejuízos recorrentes corroem capital próprio ao longo do tempo.

Onde consultar bancos, conglomerados e indicadores no InfoBancos

O InfoBancos organiza as três formas de consolidação divulgadas pelo Banco Central no IF.data para que você possa verificar tanto o perímetro societário/financeiro quanto os indicadores prudenciais de cada instituição.

Passo a passo no InfoBancos

  1. abra a busca da página inicial;
  2. use as visões Financeiro e Individual para identificar a instituição emissora e o conglomerado financeiro ao qual ela pertence;
  3. selecione a visão Prudencial para abrir o perfil consolidado de regulação de capital;
  4. confira os cards de Índice de Basileia, Índ. Imobilização, Patrimônio Líquido, Captações e Lucro Líquido em “Resumo do Último Balanço”;
  5. analise a evolução trimestral em “Histórico de Balanços” antes de concentrar recursos na emissora.
Consultar instituição no InfoBancos

Para entender em detalhe os indicadores de capital exibidos na página de cada banco, consulte também o guia do Índice de Basileia, o guia do Índice de Imobilização e o Glossário Bancário.

Perguntas frequentes sobre o FGC

O que é o FGC e quem financia a sua garantia?

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil privada, sem fins lucrativos, disciplinada pela Resolução CMN nº 4.222. Seus recursos não vêm do governo nem do Banco Central: o fundo é financiado pelas próprias instituições financeiras associadas, por meio de contribuições mensais obrigatórias e do rendimento de seu patrimônio.

Quais investimentos e depósitos são cobertos pelo FGC?

Na garantia ordinária, o FGC cobre depósitos à vista (conta-corrente), poupança, depósitos a prazo (CDB e RDB), contas salariais não movimentáveis por cheque, Letras de Câmbio (LC), Letras Hipotecárias (LH), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e determinadas operações compromissadas emitidas após 8 de março de 2012 por empresa ligada.

Quais aplicações financeiras não têm cobertura do FGC?

Ficam fora da cobertura do FGC: Letras Financeiras (LF), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), debêntures, CRI, CRA, COE, cotas de fundos de investimento, títulos do Tesouro Direto, depósitos judiciais, depósitos captados no exterior e quaisquer instrumentos com cláusula de subordinação, autorizados ou não a compor o Patrimônio de Referência.

Qual é o limite da garantia do FGC por CPF ou CNPJ?

Na garantia ordinária, o teto é de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ em cada instituição financeira ou conglomerado financeiro, somando o valor principal investido e os rendimentos acumulados até a data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial. Além disso, para créditos constituídos após 22 de dezembro de 2017, aplica-se o teto global de R$ 1.000.000,00 a cada período de quatro anos consecutivos.

Investir no mesmo banco por corretoras diferentes multiplica o limite de R$ 250 mil?

Não. O limite de R$ 250.000,00 é apurado por instituição emissora ou conglomerado financeiro, e não por corretora ou distribuidora. Comprar CDBs do mesmo banco em três corretoras distintas mantém o teto único de R$ 250.000,00 para a soma dessas posições.

Como funciona o limite do FGC em bancos do mesmo conglomerado financeiro?

Os créditos detidos contra todas as instituições associadas que integram um mesmo conglomerado financeiro são somados para efeito do limite único de R$ 250.000,00 por titular. Portanto, dividir recursos entre duas marcas ou empresas ligadas ao mesmo conglomerado não amplia a cobertura.

Como é calculada a garantia do FGC em conta conjunta?

Na conta conjunta, o valor garantido é limitado a R$ 250.000,00 por conta (ou ao saldo, se inferior) e dividido igualmente pelo número de titulares. A cota individual resultante é então somada aos demais créditos de cada titular na mesma instituição ou conglomerado, respeitando o teto individual de R$ 250.000,00 por CPF.

Os juros do CDB, LCI ou LCA entram no limite de R$ 250 mil?

Sim. O teto de R$ 250.000,00 abrange a soma do principal investido com os juros e rendimentos auferidos até a data em que o Banco Central decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial. O valor que ultrapassar R$ 250.000,00 nessa data não é pago pelo FGC e passa a concorrer no quadro geral de credores da liquidação.

O saldo continua rendendo entre a liquidação do banco e o pagamento pelo FGC?

Não pela taxa contratada do título para fins de cobertura do FGC. A atualização do valor garantido cessa na data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial pelo Banco Central. O pagamento ocorre após o envio da relação oficial de credores pelo interventor ou liquidante e a formalização do pedido pelo titular.

Cooperativas de crédito e contas de pagamento têm cobertura do FGC?

Cooperativas singulares de crédito e bancos cooperativos não participam do FGC: eles contam com o FGCoop (Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito), regido pela Resolução CMN nº 4.933, que possui regras equivalentes e teto próprio de R$ 250 mil por cooperativa. Já os saldos mantidos em contas de pagamento de instituições de pagamento (IPs) seguem regime prudencial de segregação de recursos no Banco Central ou em títulos públicos federais, sem cobertura do FGC, salvo quando aplicados em RDB ou CDB de instituição financeira associada.

Fundos de investimento que compram CDBs são protegidos pelo FGC?

Não. O regulamento do FGC exclui expressamente tanto as cotas de fundos de investimento quanto os créditos detidos por fundos de investimento, clubes de investimento, seguradoras e entidades de previdência complementar. Se um banco emissor sofrer liquidação, o fundo que detém CDBs daquele banco não recebe cobertura do FGC.

Como consultar dados de um banco e seu conglomerado no InfoBancos antes de investir?

Na página inicial do InfoBancos, use a busca e alterne entre as visões Financeiro e Individual para identificar quais instituições compartilham o mesmo conglomerado financeiro. Em seguida, consulte a visão Prudencial para examinar o Índice de Basileia, o Índice de Imobilização, o Patrimônio Líquido, o Lucro Líquido e o histórico trimestral no Resumo do Último Balanço.

Fontes oficiais do Banco Central do Brasil

As normas abaixo fundamentam as regras de cobertura, exclusões, limites, contribuições e regimes de resolução descritas neste guia. Para regras sujeitas a atualização, consulte a redação consolidada vigente no sistema normativo do Banco Central.

  • Resolução CMN nº 4.222: aprova o Estatuto (Anexo I) e o Regulamento (Anexo II) do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), definindo instituições associadas, créditos cobertos, exclusões, limites de R$ 250 mil e R$ 1 milhão, regras para contas conjuntas e contribuições.
  • Resolução CMN nº 5.169: inclui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) no rol de créditos cobertos pela garantia ordinária do FGC.
  • Resolução CMN nº 5.238: aperfeiçoa a governança do FGC, retira ordem de preferência entre garantias ordinária e especial e reformula os gatilhos de Contribuição Adicional e de alocação em títulos públicos federais.
  • Resolução CMN nº 5.279: atualiza parâmetros da Contribuição Adicional e do Montante Alocado em Títulos Públicos Federais (MATPF) e disciplina o cronograma de transição no Estatuto do FGC.
  • Resolução CMN nº 5.295: disciplina a apuração do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), do Valor de Referência (VR) e do Ativo de Referência (AR) para fins das regras prudenciais do FGC.
  • Resolução BCB nº 572: detalha os procedimentos operacionais e a prestação de informações relativas a VR, PLA e AR pelas instituições associadas ao FGC.
  • Resolução CMN nº 4.933: aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), aplicável às cooperativas singulares de crédito e aos bancos cooperativos.
  • Resolução CMN nº 4.955: dispõe sobre a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) e dos instrumentos com cláusula de subordinação excluídos da cobertura do FGC.
  • Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil: funcionamento da intervenção e da liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/1974), fatos geradores do acionamento da garantia.
  • IF.data: consulta pública de informações financeiras, de capital e de composição de conglomerados das instituições supervisionadas pelo Banco Central.

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